domingo, 13 de janeiro de 2013

Jornada de Trabalho


Boa tarde de domingão a todos,

O assunto que escolhi para trazer aos leitores amigos é sobre Jornada de Trabalho, quando podemos e quanto percebemos pela jornada extra laborada. De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no Capítulo II Da Duração do Trabalho, Seção II Da Jornada de Trabalho nos Artigos 58, 58-A e 59 e seus parágrafos, vem definindo a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não ultrapassando a 08:00 h diárias, desde que não expressamente fixado outro limite por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No Art. 18, § 1º, do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes (jornada diferenciada) e Súmula 423 do TST que diz sobre Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva, onde diz que jornada limitada entre 06 e 08:00 horas, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.

Nos artigos 58 a 59 da CLT é mencionado sobre a não computação das horas como extraordinárias, aquelas com variações não excedentes a cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários. Também o tempo despendido pelo empregado para ir e voltar do trabalho, por qualquer meio de transporte, não é computado como jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido de transporte público, o empregador fornecer o transporte e pode ainda, para as microempresas e empresas de pequeno porte, através de acordo coletivo, ser fixado um tempo médio dispendido pelo empregado.

No artigo 58-A da CLT é tratado sobre trabalho em regime de tempo parcial, aquela cuja duração não exceda a 25 horas semanais, neste caso o salário a ser pago será proporcional ao tempo laborado, em relação aos que cumprem o tempo integral, desde que na mesma função.

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida em no máximo 02:00 horas desde que mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Sabemos que existe também o chamado “Banco de Horas” que também só poderá existir quando homologado em sindicato, portanto é imperioso estarmos em constante contato com o sindicato a que pertencemos, ou quando possível dirigir-se a uma agência da Delegacia Regional do Trabalho para que possamos ser devidamente esclarecidos.

Nunca é demais deixar claro que apesar do Blog se chamar Direitos Trabalhistas, não irei afirmar seus direitos e sim apontar a direção para seu entendimento sobre eles.

Seria muito extenso querer falar sobre todas as jornadas de trabalho, uma vez que diferencia-se muito entre categorias sindicais, mas o que é comum a todas é o período entre e intra jornada, procure ter em mãos a Convenção Coletiva de sua classe, é gratuita e de muita importância, assim você terá respaldo para questionar tudo que não compreender na empresa.

Não posso deixar de mencionar na jornada noturna (22:00 às 05:00) e as horas extras, que tem pelo menos um acréscimo de 20% a mais sobre a hora diurna, sendo que a hora diurna tem a duração não de 60 minutos mas de 52,30 minutos e 50% da hora normal, isso é o mínimo, podendo por exemplo a 75 e 100% entre às 05:00 às 22:00 horas.



Façam seus comentários que assim que puder responderei.
Abraços a todos e até a próxima.

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