Boa tarde de domingão a todos,
O assunto que escolhi para trazer aos leitores amigos é sobre
Jornada de Trabalho, quando podemos e quanto percebemos pela jornada
extra laborada. De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) no Capítulo II Da Duração do Trabalho, Seção II Da
Jornada de Trabalho nos Artigos 58, 58-A e 59 e seus parágrafos, vem
definindo a duração normal do trabalho para os empregados em
qualquer atividade privada não ultrapassando a 08:00 h diárias,
desde que não expressamente fixado outro limite por acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
No Art. 18, §
1º, do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, que regulamenta a
contratação de aprendizes (jornada diferenciada) e Súmula 423 do
TST que diz sobre Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de
jornada de trabalho mediante negociação coletiva, onde diz que
jornada limitada entre 06 e 08:00 horas, os empregados submetidos a
turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das
7ª e 8ª horas como extras.
Nos artigos 58 a 59 da CLT é
mencionado sobre a não computação das horas como extraordinárias,
aquelas com variações não excedentes a cinco minutos, observando o
limite máximo de dez minutos diários. Também o tempo despendido
pelo empregado para ir e voltar do trabalho, por qualquer meio de
transporte, não é computado como jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido de transporte
público, o empregador fornecer o transporte e pode ainda, para as
microempresas e empresas de pequeno porte, através de acordo
coletivo, ser fixado um tempo médio dispendido pelo empregado.
No artigo 58-A da CLT é tratado
sobre trabalho em regime de tempo parcial, aquela cuja duração não
exceda a 25 horas semanais, neste caso o salário a ser pago será
proporcional ao tempo laborado, em relação aos que cumprem o tempo
integral, desde que na mesma função.
A duração normal do trabalho
poderá ser acrescida em no máximo 02:00 horas desde que mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho. Sabemos que existe também o chamado “Banco
de Horas” que também só poderá existir quando homologado em
sindicato, portanto é imperioso estarmos em constante contato com o
sindicato a que pertencemos, ou quando possível dirigir-se a uma
agência da Delegacia Regional do Trabalho para que possamos ser
devidamente esclarecidos.
Nunca é demais deixar claro que
apesar do Blog se chamar Direitos Trabalhistas, não irei afirmar
seus direitos e sim apontar a direção para seu entendimento sobre
eles.
Seria muito extenso querer falar
sobre todas as jornadas de trabalho, uma vez que diferencia-se muito
entre categorias sindicais, mas o que é comum a todas é o período
entre e intra jornada, procure ter em mãos a Convenção Coletiva de
sua classe, é gratuita e de muita importância, assim você terá
respaldo para questionar tudo que não compreender na empresa.
Não posso deixar de mencionar na
jornada noturna (22:00 às 05:00) e as horas extras, que tem pelo
menos um acréscimo de 20% a mais sobre a hora diurna, sendo que a
hora diurna tem a duração não de 60 minutos mas de 52,30 minutos e
50% da hora normal, isso é o mínimo, podendo por exemplo a 75 e
100% entre às 05:00 às 22:00 horas.
Façam seus comentários que assim que puder responderei.
Abraços a todos e até a próxima.
Abraços a todos e até a próxima.
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