Boa tarde
amigos(as) leitores(as),
Não
tenho a pretensão de escrever sobre direitos, pois que não sou
advogado, mas venho através deste humilde blog para chamar a atenção
sobre as consequências de uma má informação e quanto pode custar
um emprego. Muitos reclamam sobre os patrões, outros do desemprego,
mas o que é mais correto é repararmos no que estamos nos propondo a
desenvolver aqui, ali, ou mesmo em conta própria.
Aproxima-se
o carnaval e com ele os planos de viagens, festas e até mesmo
descansos, mas tome cuidado com os planos, pois de acordo com as Leis
9.093/1995 e 9.335/1996 o carnaval não trata-se de feriado nacional
civil ou religioso, ou seja, aqueles declarados pela legislação,
portanto, onde não for declarado – estados e municípios –
feriado, o dia será normal de trabalho, podendo o empregador optar
pela normalidade laboral ou dispensar seus empregados sem prejuízo
da remuneração correspondente, ou até mesmo fazer acordo
individual ou coletivamente para compensação desses dias, porém
não há de se pretender recebimento de horas em dobro.
A Lei nº
662 de 06/04/1949 declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro,
1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro e a Lei
nº 10.607 de 19/12/2002 alterou o artigo 1º da Lei 662 com a
inclusão dos dias 21 de abril e 2 de novembro. O Estado do Rio de
Janeiro através da Lei nº 5.243 de 14 de maio de 2008 decretou o
carnaval como feriado estadual.
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