O assunto escolhido de hoje é sobre FÉRIAS! Ah, que beleza!
Nessa época do ano têm muita gente gozando ou irá gozar férias,
então trago algumas orientações a seguir:
Será que o empregado que é dispensado antes de completar um ano de
serviço, tem direito a férias?
É claro que sim, desde que dispensado sem justa causa. O cálculo
nesse caso deverá tomar como base a proporção do tempo (meses)
pelo ano, assim: se trabalhou 3 meses no ano, então tem direito a
3/12 avos do salário.
Quando o empregado falta ao trabalho atrapalha na contagem do tempo
das férias?
As faltas injustificadas sim. Quando mais faltar durante o período
aquisitivo (ano de trabalho) mais será descontado das férias, por
exemplo: até 5 faltas injustificadas, não se desconta; de 6 a 14
faltas injustificadas, terá direito a 24 dias de férias; de 15 a 23
faltas injustificadas, terá direito a 18 dias de férias e de 24 a
32 dias de faltas injustificadas, terá direito a 12 dias de férias.
Quero explicar também que existe dois termos referentes aos períodos
que são utilizados quando falamos em férias, um é o período
aquisitivo e o outro período concessivo. O primeiro quer dizer o
período efetivamente trabalhado, ou seja, os 365 dias a partir do 1º
dia de trabalho e não do ano e o segundo quer dizer o período
(também de 365 dias) em que o empregado tem o direito de gozar as
férias, onde o patrão e não o empregado analisará quando dará as
férias, lembrando que o empregador tem que dar as férias antes de
acabar esse período, caso contrário pagará em dobro, inclusive o
1/3 que é Constitucional.
Quando o empregado pede demissão antes de completar 12 meses de
trabalho, ele também tem direito a férias, só que será
proporcional como explicado anteriormente e quando o empregado tem
mais de 1 ano e é dispensado por Justa Causa, ele receberá na
rescisão somente as férias não gozadas, as proporcionais não.
Lembro que para a formação do cálculo do valor das férias,
deve-se levar em conta todos os adicionais recebidos de natureza
salarial, como adicional noturno, de periculosidade/insalubridade, de
função, etc. E há incidência de FGTS mas somente se gozadas,
quando indenizadas não. Há o que muitos chamam de “vender
férias”, mas na verdade é chamado de “abono pecuniário”,
quando o empregado converte, até no máximo 1/3 do período, em
abono pecuniário, ou seja, trabalha 10 dias e goza 20 dias de
férias.
É isso aí, afinal é período de férias, então vamos gozá-las.
Até a próxima. Comentem, perguntem, quando voltar das férias responderei.