terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Férias!


O assunto escolhido de hoje é sobre FÉRIAS! Ah, que beleza!

Nessa época do ano têm muita gente gozando ou irá gozar férias, então trago algumas orientações a seguir:

Será que o empregado que é dispensado antes de completar um ano de serviço, tem direito a férias?

É claro que sim, desde que dispensado sem justa causa. O cálculo nesse caso deverá tomar como base a proporção do tempo (meses) pelo ano, assim: se trabalhou 3 meses no ano, então tem direito a 3/12 avos do salário.

Quando o empregado falta ao trabalho atrapalha na contagem do tempo das férias?

As faltas injustificadas sim. Quando mais faltar durante o período aquisitivo (ano de trabalho) mais será descontado das férias, por exemplo: até 5 faltas injustificadas, não se desconta; de 6 a 14 faltas injustificadas, terá direito a 24 dias de férias; de 15 a 23 faltas injustificadas, terá direito a 18 dias de férias e de 24 a 32 dias de faltas injustificadas, terá direito a 12 dias de férias. Quero explicar também que existe dois termos referentes aos períodos que são utilizados quando falamos em férias, um é o período aquisitivo e o outro período concessivo. O primeiro quer dizer o período efetivamente trabalhado, ou seja, os 365 dias a partir do 1º dia de trabalho e não do ano e o segundo quer dizer o período (também de 365 dias) em que o empregado tem o direito de gozar as férias, onde o patrão e não o empregado analisará quando dará as férias, lembrando que o empregador tem que dar as férias antes de acabar esse período, caso contrário pagará em dobro, inclusive o 1/3 que é Constitucional.

Quando o empregado pede demissão antes de completar 12 meses de trabalho, ele também tem direito a férias, só que será proporcional como explicado anteriormente e quando o empregado tem mais de 1 ano e é dispensado por Justa Causa, ele receberá na rescisão somente as férias não gozadas, as proporcionais não.

Lembro que para a formação do cálculo do valor das férias, deve-se levar em conta todos os adicionais recebidos de natureza salarial, como adicional noturno, de periculosidade/insalubridade, de função, etc. E há incidência de FGTS mas somente se gozadas, quando indenizadas não. Há o que muitos chamam de “vender férias”, mas na verdade é chamado de “abono pecuniário”, quando o empregado converte, até no máximo 1/3 do período, em abono pecuniário, ou seja, trabalha 10 dias e goza 20 dias de férias.

É isso aí, afinal é período de férias, então vamos gozá-las. Até a próxima. Comentem, perguntem, quando voltar das férias responderei.


terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Horas Diárias e Semanais


Quem não tem dúvidas sobre jornada de trabalho? Pois bem, hoje trarei alguns esclarecimentos a respeito e aguardo sugestões e/ou perguntas, então vamos:

A jornada considerada normal, ou legal, para a maioria dos trabalhadores é de 8 horas diárias e 44 horas semanais fixados pela Constituição Federal de 1988, porém há categorias com jornadas menores, como por exemplo os bancários ( 6 h diárias e 30 semanais), telefonistas (6 h diárias e 36 semanais), jornalistas (5 h diárias e 30 semanais), médicos (4 h diárias e 24 semanais) e outras cujas jornadas são definidas em Convenções Coletivas ou Acordos.

Se a Constituição Federal limita a jornada diária em 8 h e indica apenas um dia de descanso na semana, sem fazer qualquer referência à jornada do sábado, significa que este é um dia útil normal, como os demais dias úteis da semana. Se alguns trabalhadores não trabalham no sábado e outros cumprem somente 4 horas, isso ocorre devido à compensação de horário, estabelecida em contrato ou norma coletiva de trabalho.

A redução de jornada pode ocorrer em qualquer dia da semana, e não necessariamente no sábado. A compensação é facultada, legalmente. Se não houvesse a redução da jornada, tendo de segunda a sexta 8 horas e no sábado também as mesmas 8 h, a semana seria no total de 48 h semanais e não 44 como visto anteriormente.

Temos também o chamado Regime de Tempo Parcial que é aquele que o labor não ultrapassa o limite de 25 h semanais, o salário deve ser proporcional ao tempo trabalhado, considerando como base a remuneração auferida por outro trabalhador que exerça a mesma função em tempo integral. Nesse tipo de trabalho, não é permitido a hora extraordinária.


Participem, dê suas sugestões e tirem suas dúvidas, assim que possível responderei. Até a próxima.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Descanso Semanal Remunerado (DSR/RSR)


Trago aos trabalhadores um lembrete sobre seu Descanso Semanal Remunerado, também conhecido com (DSR ou RSR – Repouso Semanal Remunerado), normalmente considerado domingo, mas poderá ser outro dia qualquer da semana, dependendo da atividade da empresa ou de acordo entre as partes. Além dos descansos, o trabalhador também tem direito às folgas dos dias de feriado reconhecido por lei ou decreto, lembro também que se o trabalhador tem além do domingo o sábado, este é contado como dia útil não trabalhado e não DSR.

Para os empregados que têm salário contratual ajustado de forma mensal, os DSR's já se encontram incluídos no salário. Para os que recebem por hora, basta tomar o número de horas trabalhadas, multiplicar pelo número de DSR e dividir o resultado pelo número de dias úteis. Essas operações nos dão o DSR em horas, cuja quantidade deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora para obtermos o valor do DSR no mês.

Se quisermos cortar caminho, podemos tomar já o valor do salário mensal e multiplicar pelo número de DSR e depois dividir pelo número de dias úteis. Por exemplo: Em determinado ano em que o mês de abril teve 25 dias úteis, 4 DSR e 1 feriado; salário-hora = R$8,50 e número de horas trabalhadas no mês = 184; salário pago: (184 x 8,50) = R$1.564,00.

Opção 1:

184 (h) x 5 DSR (4 dsr + 1 feriado) / 25 (dias úteis) = 36,80 h

36,80 (h) x 8,50 (salário-hora) = R$312,80

Opção 2:

1.564,00 (salário mês) x 5 DSR (4 dsr + 1 feriado) / 25 (dias úteis) = R$312,80.

Somente quem cumpre integralmente a carga semanal de trabalho tem direito ao DSR, sem faltar “sem justificativa”, não terá direito e no momento do cálculo deve ser excluído o DSR referente à semana em que ocorreu a falta e se o trabalhador faltar sem justificativa numa semana que tenha feriado, ele perderá o direito apenas do DSR, mas não do feriado.




É isso aí, façam seus comentários e mandem sugestões, assim que puder responderei.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Carnaval, feriado ou não?


Boa tarde amigos(as) leitores(as),

Não tenho a pretensão de escrever sobre direitos, pois que não sou advogado, mas venho através deste humilde blog para chamar a atenção sobre as consequências de uma má informação e quanto pode custar um emprego. Muitos reclamam sobre os patrões, outros do desemprego, mas o que é mais correto é repararmos no que estamos nos propondo a desenvolver aqui, ali, ou mesmo em conta própria.

Aproxima-se o carnaval e com ele os planos de viagens, festas e até mesmo descansos, mas tome cuidado com os planos, pois de acordo com as Leis 9.093/1995 e 9.335/1996 o carnaval não trata-se de feriado nacional civil ou religioso, ou seja, aqueles declarados pela legislação, portanto, onde não for declarado – estados e municípios – feriado, o dia será normal de trabalho, podendo o empregador optar pela normalidade laboral ou dispensar seus empregados sem prejuízo da remuneração correspondente, ou até mesmo fazer acordo individual ou coletivamente para compensação desses dias, porém não há de se pretender recebimento de horas em dobro.

A Lei nº 662 de 06/04/1949 declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro e a Lei nº 10.607 de 19/12/2002 alterou o artigo 1º da Lei 662 com a inclusão dos dias 21 de abril e 2 de novembro. O Estado do Rio de Janeiro através da Lei nº 5.243 de 14 de maio de 2008 decretou o carnaval como feriado estadual.

Mantenham-se informados onde vocês moram sobre suas legislações para que seus regressos às empresas não tenham nenhuma surpresa e mantenham-se focados no que pretendem fazer no carnaval, para que também não tragam nenhuma surpresa.


Façam seus comentários, assim que possível darei as respostas.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Vale Transporte


Boa tarde aos blogueiros ligados em “direitos trabalhistas”,

Hoje levarei ao conhecimento de todos o assunto “Vale Transporte” retirado do livro Cálculos Trabalhistas Passo a Passo de Raimundo Canuto às páginas 243/245, como se segue:

O Vale Transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 e é um benefício ao qual todo trabalhador tem direito. Destina-se a cobrir as despesas de transporte do empregado para seu deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa. Não é um ressarcimento uma vez que é fornecido antecipadamente e não corresponde ao valor total gasto pelo empregado, pois é descontado no máximo 6% do salário do empregado, mesmo que o valor ultrapasse a esse montante, e o restante o empregador é quem paga.

O Vale Transporte não integra o salário para cálculo de outras verbas, conforme termos do item “a” do Art. 2º da Lei nº 7.418/85.

Muitas vezes o trabalhador tem direito ao benefício, mas nunca recebeu, até o momento em que decide pedir via justiça, aí a reclamada é condenada a pagar o benefício calculado sobre um período de um, dois, ou mais anos decorridos. Normalmente, as sentenças já fornecem os critérios a serem adotados no cálculo, mas, quando isso não ocorre, temos duas opções de apuração, cuja escolha dependerá de aceitação das partes e do Juízo, para homologação. A primeira opção refere-se ao cálculo pelo valor da tarifa atual (da ocasião da conta), calculado dessa forma não haverá incidência de correção monetária e nem de juros de mora até ali.

A outra forma refere-se a apuração mês a mês, obedecendo o valor da tarifa correspondente à época. Nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros devem ser aplicados normalmente. Esse seria o critério mais justo, porém, mais trabalhoso, porque temos que pesquisar para saber os valores das tarifas de transporte no decorrer de todo o período contratual do reclamante. Na maioria das vezes, a diferença de valores não compensa o trabalho.

Não é intenção de nenhum trabalhador levar a empresa onde trabalha aos fins jurídicos, portanto é sempre bom manter um bom relacionamento entre todos na empresa e em qualquer dúvida/divergência, procurar seu superior imediato para os devidos esclarecimentos, isso fortalece os laços profissionais.



Façam seus comentários que assim que puder retornarrei.
Até a próxima.

domingo, 13 de janeiro de 2013

Jornada de Trabalho


Boa tarde de domingão a todos,

O assunto que escolhi para trazer aos leitores amigos é sobre Jornada de Trabalho, quando podemos e quanto percebemos pela jornada extra laborada. De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no Capítulo II Da Duração do Trabalho, Seção II Da Jornada de Trabalho nos Artigos 58, 58-A e 59 e seus parágrafos, vem definindo a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não ultrapassando a 08:00 h diárias, desde que não expressamente fixado outro limite por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No Art. 18, § 1º, do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes (jornada diferenciada) e Súmula 423 do TST que diz sobre Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva, onde diz que jornada limitada entre 06 e 08:00 horas, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.

Nos artigos 58 a 59 da CLT é mencionado sobre a não computação das horas como extraordinárias, aquelas com variações não excedentes a cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários. Também o tempo despendido pelo empregado para ir e voltar do trabalho, por qualquer meio de transporte, não é computado como jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido de transporte público, o empregador fornecer o transporte e pode ainda, para as microempresas e empresas de pequeno porte, através de acordo coletivo, ser fixado um tempo médio dispendido pelo empregado.

No artigo 58-A da CLT é tratado sobre trabalho em regime de tempo parcial, aquela cuja duração não exceda a 25 horas semanais, neste caso o salário a ser pago será proporcional ao tempo laborado, em relação aos que cumprem o tempo integral, desde que na mesma função.

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida em no máximo 02:00 horas desde que mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Sabemos que existe também o chamado “Banco de Horas” que também só poderá existir quando homologado em sindicato, portanto é imperioso estarmos em constante contato com o sindicato a que pertencemos, ou quando possível dirigir-se a uma agência da Delegacia Regional do Trabalho para que possamos ser devidamente esclarecidos.

Nunca é demais deixar claro que apesar do Blog se chamar Direitos Trabalhistas, não irei afirmar seus direitos e sim apontar a direção para seu entendimento sobre eles.

Seria muito extenso querer falar sobre todas as jornadas de trabalho, uma vez que diferencia-se muito entre categorias sindicais, mas o que é comum a todas é o período entre e intra jornada, procure ter em mãos a Convenção Coletiva de sua classe, é gratuita e de muita importância, assim você terá respaldo para questionar tudo que não compreender na empresa.

Não posso deixar de mencionar na jornada noturna (22:00 às 05:00) e as horas extras, que tem pelo menos um acréscimo de 20% a mais sobre a hora diurna, sendo que a hora diurna tem a duração não de 60 minutos mas de 52,30 minutos e 50% da hora normal, isso é o mínimo, podendo por exemplo a 75 e 100% entre às 05:00 às 22:00 horas.



Façam seus comentários que assim que puder responderei.
Abraços a todos e até a próxima.

sábado, 12 de janeiro de 2013

Mulheres X Proteção


Bom dia a todos, leitores e leitoras:

Hoje   venho trazer um assunto de interesse não só, mas principalmente das mulheres, em todos os planos, mas principalmente ligado ao desenvolvimento profissional.
Nossa Constituição Federal de 1988 nos diz em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos e no Artigo 5º inciso I nos traz que: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; a Lei nº 9.029 de 13/04/1995 Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências; o Decreto nº 4.377 de 13/09/2002 Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460 de 20/03/84; a CLT no Capítulo III temos, Da Proteção do Trabalho da Mulher, na Seção I ainda na CLT temos, Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher, o Art. 372 da CLT regula os preceitos do trabalho feminino igualando-o ao masculino, naquilo em que não colidirem contra a proteção especial instituída por este Capítulo, há menção também sobre o trabalho noturno da mulher no Art. 381 da CLT; temos a Seção V ainda neste capítulo da CLT que diz sobre a Proteção à Maternidade referindo-se também à Licença Maternidade.
Essas foram algumas citações que achei por bem colocar ao conhecimento dos leitores, existem outras, mas como já disse em minha primeira postagem no meu Blog, não tenho a intenção de falar em “direitos” já que além de não ser formado em direito, não sou Juiz, mas tenho o interesse de trazer a todos com uma linguagem simplificada, alguns assuntos que são de interesse comum.
Mantenha sempre um bom relacionamento profissional com seus colegas sendo superior ou inferior em escala hierárquica na empresa, lembre-se sempre que quem trabalha é a pessoa e não uma personagem e essa pessoa geralmente tem família, sonhos, necessidades,qualidades e defeitos e assim como você, está procurando melhorar de vida e nessa vida podemos ser adversários mas nunca inimigos.


Façam seus comentários que assim que puder responderei.

Bom fim de semana.