Trago aos trabalhadores um lembrete sobre seu Descanso Semanal
Remunerado, também conhecido com (DSR ou RSR – Repouso Semanal
Remunerado), normalmente considerado domingo, mas poderá ser outro
dia qualquer da semana, dependendo da atividade da empresa ou de
acordo entre as partes. Além dos descansos, o trabalhador também
tem direito às folgas dos dias de feriado reconhecido por lei ou
decreto, lembro também que se o trabalhador tem além do domingo o
sábado, este é contado como dia útil não trabalhado e não DSR.
Para os empregados que têm salário contratual ajustado de forma
mensal, os DSR's já se encontram incluídos no salário. Para os que
recebem por hora, basta tomar o número de horas trabalhadas,
multiplicar pelo número de DSR e dividir o resultado pelo número de
dias úteis. Essas operações nos dão o DSR em horas, cuja
quantidade deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora para
obtermos o valor do DSR no mês.
Se quisermos cortar caminho, podemos tomar já o valor do salário
mensal e multiplicar pelo número de DSR e depois dividir pelo número
de dias úteis. Por exemplo: Em determinado ano em que o mês de
abril teve 25 dias úteis, 4 DSR e 1 feriado; salário-hora = R$8,50
e número de horas trabalhadas no mês = 184; salário pago: (184 x
8,50) = R$1.564,00.
Opção 1:
184 (h) x 5 DSR (4 dsr + 1 feriado) / 25 (dias úteis) = 36,80 h
36,80 (h) x 8,50 (salário-hora) = R$312,80
Opção 2:
1.564,00 (salário mês) x 5 DSR (4 dsr + 1 feriado) / 25 (dias
úteis) = R$312,80.
Somente quem cumpre integralmente a carga semanal de trabalho tem
direito ao DSR, sem faltar “sem justificativa”, não terá
direito e no momento do cálculo deve ser excluído o DSR referente à
semana em que ocorreu a falta e se o trabalhador faltar sem
justificativa numa semana que tenha feriado, ele perderá o direito
apenas do DSR, mas não do feriado.
É isso aí, façam seus comentários e mandem sugestões, assim que puder responderei.
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