terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Férias!


O assunto escolhido de hoje é sobre FÉRIAS! Ah, que beleza!

Nessa época do ano têm muita gente gozando ou irá gozar férias, então trago algumas orientações a seguir:

Será que o empregado que é dispensado antes de completar um ano de serviço, tem direito a férias?

É claro que sim, desde que dispensado sem justa causa. O cálculo nesse caso deverá tomar como base a proporção do tempo (meses) pelo ano, assim: se trabalhou 3 meses no ano, então tem direito a 3/12 avos do salário.

Quando o empregado falta ao trabalho atrapalha na contagem do tempo das férias?

As faltas injustificadas sim. Quando mais faltar durante o período aquisitivo (ano de trabalho) mais será descontado das férias, por exemplo: até 5 faltas injustificadas, não se desconta; de 6 a 14 faltas injustificadas, terá direito a 24 dias de férias; de 15 a 23 faltas injustificadas, terá direito a 18 dias de férias e de 24 a 32 dias de faltas injustificadas, terá direito a 12 dias de férias. Quero explicar também que existe dois termos referentes aos períodos que são utilizados quando falamos em férias, um é o período aquisitivo e o outro período concessivo. O primeiro quer dizer o período efetivamente trabalhado, ou seja, os 365 dias a partir do 1º dia de trabalho e não do ano e o segundo quer dizer o período (também de 365 dias) em que o empregado tem o direito de gozar as férias, onde o patrão e não o empregado analisará quando dará as férias, lembrando que o empregador tem que dar as férias antes de acabar esse período, caso contrário pagará em dobro, inclusive o 1/3 que é Constitucional.

Quando o empregado pede demissão antes de completar 12 meses de trabalho, ele também tem direito a férias, só que será proporcional como explicado anteriormente e quando o empregado tem mais de 1 ano e é dispensado por Justa Causa, ele receberá na rescisão somente as férias não gozadas, as proporcionais não.

Lembro que para a formação do cálculo do valor das férias, deve-se levar em conta todos os adicionais recebidos de natureza salarial, como adicional noturno, de periculosidade/insalubridade, de função, etc. E há incidência de FGTS mas somente se gozadas, quando indenizadas não. Há o que muitos chamam de “vender férias”, mas na verdade é chamado de “abono pecuniário”, quando o empregado converte, até no máximo 1/3 do período, em abono pecuniário, ou seja, trabalha 10 dias e goza 20 dias de férias.

É isso aí, afinal é período de férias, então vamos gozá-las. Até a próxima. Comentem, perguntem, quando voltar das férias responderei.


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